Contrato n.º 10795446 · 2024
TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E REDE DE DADOS - 2024/26 - IPT
Preço contratual
6 616 917,20 €
Valor acordado na celebração do contrato
Publicação
28/06/2024
Data de publicação no Portal BASE
Celebração
24/06/2024
Data em que o contrato foi assinado
Prazo de execução
1095 dias
Duração prevista do contrato
Cronologia
29/05/2024
Decisão de adjudicação
Escolha da proposta vencedora
24/06/2024
Contrato assinado
Celebração do contrato
28/06/2024
Publicado no Portal BASE
Data de publicação do contrato
Quem contrata e quem é contratado
Entidade contratada
NIF 505065630
Como foi contratado
A entidade convida diretamente uma só empresa a apresentar proposta, sem concorrência.
- Tipo de contrato
- Aquisição de serviços
- Critério de adjudicaçãoComo foi escolhida a proposta vencedora.
- Monofator
- Preço baseValor máximo que a entidade aceitava pagar.
- 6 617 222,40 €
- Decisão de adjudicação
- 29/05/2024
- Anúncio em Diário da República
- —
- Procedimento centralizado
- Não
- Acordo-quadro
- —
- Fundamentação
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii) do Código dos Contratos Públicos
- Regime
- Código dos Contratos Públicos (DL111-B/2017) e Lei n.º 30/2021, de 21.05
Execução
- Local de execução
- PortugalNUTS III: PTZZZ - Extra-Regio NUTS 3 (Todos)
- Data de fecho do contrato
- —
- Preço total efetivoValor efetivamente pago, comunicado no fecho do contrato.
- —
- Causa da extinção
- —
- Contrato ecológico
- Não
- Critérios materiais
- Não
- Área e CPV
- Informática e software72514000-1 — Serviços de gestão de instalações informáticas
Concorrentes 1
Empresas que apresentaram proposta neste procedimento.
- IP Telecom, SANIF 505065630
Notas publicadas
Observações
O presente contrato de subconcessão entre a IP e a IP Telecom (IPT), é relativo à exploração das infraestruturas de telecomunicações integradas, no domínio público rodoferroviário. Este contrato de subconcessão à IP Telecom, para além de abranger a exploração de canal técnico, abarca também a infraestrutura de telecomunicações, as componentes de emissão, transporte e receção de dados, voz, imagem e os centros de processamento de dados (Datacenters), incluindo as redes de cabos, nomeadamente as de fibra ótica, da IP. Fora do âmbito deste subcontrato, mas a ele diretamente interligado, estão identificadas outras necessidades associadas às atividades nos Datacenters da IP, serviços de rede de dados e acesso à internet, incluindo o exercício das atividades de prestação de serviços de telecomunicações e o estabelecimento, gestão e exploração de infraestruturas e sistemas de telecomunicações. Conclusão, trata-se da contratação da prestação de um serviço que permite à IP o normal e exigível funcionamento da atividade da empresa. Caso contrário, ficaria sem acesso aos servidores, redes de dados, entre outros, o que colocaria em causa o funcionamento da mesma. Ao abrigo do nº 4 do Artigo 36º do CCP, com a redação dada pela Lei nº 30/2021 de 21 de maio, a avaliação custo-benefício não é aplicável aos procedimentos que tenham por ”(…) objeto a conservação, manutenção e reabilitação de infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens e serviços essenciais de uso corrente”. Assim, considera-se que não é necessária a realização de avaliação de custo-benefício, anexando-se o parecer da DCL, que corrobora esta afirmação.
O documento do contrato e as restantes peças não fazem parte dos dados abertos: consulte-os na ficha oficial do Portal BASE.
Fonte: IMPIC — Portal BASE, via dados.gov.pt (domínio público) · dados de 25 de outubro de 2026. «—» indica um campo não preenchido no Portal BASE.